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segunda-feira, 21 de setembro de 2015





Informação Útil

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/2005
 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 INTERESSADO: Federação de Arte-Educadores do Brasil–FAEB UF: DF
ASSUNTO: Solicitação de retificação do termo que designa a área de conhecimento “Educação Artística” pela designação: “Arte, com base na formação específica plena em uma das linguagens: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro”.
 RELATOR: Neroaldo Pontes de Azevedo
PROCESSO N.º: 23001.000167/2005-89 PARECER CNE/CEB Nº: 22/2005
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 4/10/2005 I –
 RELATÓRIO
 1. Histórico A Federação de Arte-Educadores do Brasil–FAEB, entidade representativa dos profissionais da educação na área de arte, solicita à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação retificação do termo “Educação Artística” por “Arte, com base na formação específica plena em uma das linguagens: Artes Visuais, Dança. Música e Teatro”, no inciso IV, alínea b, do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Na correspondência encaminhada ao Conselho Nacional de Educação, consta a informação de que a solicitação apresentada foi fruto da vontade de 847 participantes de Congresso Nacional realizado pela FAEB.
 A justificativa apresentada é no sentido de se estabelecer coerência entre a Resolução do CNE e os demais textos legais que regulamentam a educação brasileira.
 2. Análise Na Lei nº 5.692/71, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a arte foi incluída no currículo escolar com o título de Educação Artística, considerada, porém, como “atividade educativa” e não como disciplina. A conseqüência foi a perda da qualidade dos saberes específicos das diversas formas de arte, dando lugar a uma aprendizagem reprodutiva. Com a constituição do movimento arte-educação, multiplicaram-se os encontros, os professores se organizaram em entidades, buscando nova orientação para o ensino da arte.
 A Lei nº 9.394/96, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, significou um avanço para a área. Em primeiro lugar, pôs fim a discussões sobre o eventual caráter de não obrigatoriedade. E arte passa a ser considerada obrigatória na Educação Básica: “O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”. (art. 26, § 2º).
 1 Em segundo lugar, porque a denominação de “Educação Artística” é substituída por “Ensino da Arte”. Ficou, assim, pavimentado o caminho para se identificar a área por “Arte”, não mais entendida como uma atividade, um mero “fazer por fazer”, mas como uma forma de conhecimento.
 Os Parâmetros Curriculares Nacionais, por sua vez, contemplam a área de arte, dando-lhe mais abrangência e complexidade. Embora não apresentem caráter de obrigatoriedade, os Parâmetros Curriculares Nacionais vêm servindo para a elaboração de planos e projetos pedagógicos nas escolas das redes pública e privada em todos os níveis de ensino.
 A estrutura dos PCNs para o Ensino Fundamental denomina como “Área de Arte” um dos objetivos gerais do Ensino Fundamental. E avançam os PCNs ao destacarem as quatro linguagens: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro.
 A nova denominação preconizada tende a fortalecer a proposta que vê o ensino da arte como uma área específica do saber humano, partindo do raciocínio de que a importância da arte está na arte em si mesma e no que ela pode oferecer, e não porque serviria para atingir outros fins. A Conselheira Regina Alcântara de Assis, em seu Parecer CNE/CEB nº 4/98, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, sentencia, com clareza, que “cabe à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação exercer a sua função deliberativa sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais, reservando-se aos entes federativos e às próprias unidades escolares, de acordo com a Constituição Federal e a LDB, a tarefa que lhes compete em termos de implementações curriculares”. E, mais ainda, acrescenta o Parecer que “os diálogos expressos por múltiplas linguagens verbais e não-verbais refletem identidades, capazes de interagir consigo próprias e com as demais por meio da comunicação de suas percepções, impressões, dúvidas, opiniões e capacidades de entender e interpretar a ciência, as tecnologias, as artes e os valores éticos, políticos e estéticos”.
 O Parecer tomou por base o art. 32 da LDB que, em quatro incisos apresenta o objetivo do Ensino Fundamental, que é “a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.”.
Assim sendo, o Parecer CNE/CEB nº 4/98 e a Resolução dele decorrente não podem reforçar a noção de polivalência na formação e na atuação dos professores de Arte. Respeitada a autonomia de que gozam por mandamento legal, os estados e municípios terão a liberdade de organizar seus currículos, sempre segundo o Parecer, na articulação entre a base nacional comum, a parte diversificada e os conteúdos mínimos das áreas de conhecimento.
E poderão respeitar a formação específica dos professores.
Entendemos assim que a retificação da denominação “Educação Artística” por “Arte” está na linha de compreensão do Parecer e da Resolução, define melhor a noção de área de conhecimento, fica em consonância com a LDB e permite às redes públicas, no âmbito de sua autonomia, receber, indistintamente, em concursos públicos licenciados em Educação Artística, em Arte ou em quaisquer linguagens específicas, Artes Visuais e Plásticas, Artes Cênicas ou Teatro, Música e Dança, que utilizarão os seus conhecimentos específicos, com a finalidade de atingirem os objetivos preconizados pela legislação em vigor para o Ensino 2 Fundamental e, de modo mais direto, o objetivo do ensino da arte, que é “promover o desenvolvimento cultural dos alunos”.
 II – VOTO DO RELATOR Sou de parecer favorável que a alínea b, inciso IV do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/98, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, seja alterada, substituindo-se “Educação Artística” por “Arte”, nos termos deste Parecer.
Proponho, em conseqüência, a aprovação do anexo projeto de resolução. Brasília(DF), 4 de outubro de 2005. Conselheiro Neroaldo Pontes de Azevedo – Relator III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005 Conselheiro Cesar Callegari – Presidente Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Vice-Presidente Neroaldo Pontes de Azevedo 3 Projeto de Resolução Altera a alínea b do inciso IV do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/98, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, §1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº /2005 homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em .../.../2005 Resolve: Art. 1º A alínea b do inciso IV do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/98, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) I... a… b Artes” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cesar Callegari Presidente da Câmara de Educação Básica




Brincadeira do Bate Copo!!






Competência e Habilidade 


       Competência é o substantivo feminino com origem no termo em latim competere que significa uma aptidão para cumprir alguma tarefa ou função. Também é uma palavra usada como sinônimo de cultura, conhecimento e jurisdição.

       Também pode indicar aptidão, conhecimento ou capacidade em alguma área específica. Ex: Nas suas viagens pelo mundo ele adquiriu várias competências linguísticas.

       Competência e habilidade são dois conceitos que estão relacionados.  
       A habilidade é conseguir pôr em prática as teorias e conceitos mentais que foram adquiridos, enquanto a competência é mais ampla e consiste na junção e coordenação de conhecimentos, atitudes e habilidades.

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